Lei garante afastamento de gestantes do trabalho presencial

Medida sancionada nesta semana não traz prejuízos para a remuneração da funcionária; advogada trabalhista analisa pontos positivos e negativos da medida

PRUDENTE - GABRIEL BUOSI

Data 16/05/2021
Horário 10:23
Foto: Freepik 
Medida permite afastamento de gestantes do trabalho presencial sem prejuízos ao pagamento
Medida permite afastamento de gestantes do trabalho presencial sem prejuízos ao pagamento

Foi publicada nesta semana a Lei 14.151, que trata do afastamento das funcionárias gestante de suas atividades de trabalho presenciais, enquanto durar a emergência de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19. Conforme o documento, o afastamento não poderá trazer prejuízos na remuneração da empregada, que ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A lei já está em vigor.

Para a advogada trabalhista empresarial, Daniella Tavares, a legislação é bastante pertinente e necessária, tendo em vista que apenas neste início de 2021, o número de grávidas mortas por Covid-19 é quase o dobro em relação à média semanal de mortes em 2020. “Na realidade, o projeto de lei foi proposto desde o ano passado, mas apenas agora ele foi sancionado, abrangendo todas as gestantes que possuem vínculo empregatício, inclusive as empregadas domésticas, independente de estarem vacinadas ou não”.

Ainda conforme a advogada, o principal ponto positivo da proposta é justamente o fato de que durante o estado de emergência de saúde pública, a funcionária que estiver gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem que haja um prejuízo em sua remuneração. “Já em relação ao ponto negativo, a discussão gira em torno justamente de quando não houver a possibilidade de realização de trabalho remoto pela gestante pelas especificidades da função. Nestes casos, o empregador poderá utilizar das medidas de flexibilização das Medidas Provisórias 1.045/2021 ou 1.046/2021, que encontram-se vigentes, e permitem a alteração da função da empregada gestante com a finalidade de que, temporariamente, ela realize o trabalho remoto”. 

Não sendo este o caso, a empresa deverá afastar a gestante normalmente do trabalho presencial, ainda que sem prestação de serviço remoto por incompatibilidade na função, devendo continuar procedendo com o pagamento da remuneração durante o afastamento. “Outro ponto negativo é o custo dos empregadores justamente quando não houver a possibilidade de execução do trabalho remoto, o que poderá ensejar ainda mais o aumento da discriminação de gênero e a não contratação de mulheres pelas empresas, pois tal custo deveria ficar a cargo da União”.

Direitos da gestante

Conforme Daniella, os direitos das gestantes quanto aos benefícios e vantagens permanecem inalterados e o contrato de trabalho permanece ativo. No entanto, o empregador poderá deixar de realizar o pagamento do vale-transporte, tendo em vista que não haverá deslocamento casa–trabalho e trabalho-casa.

“É importante que, primeiramente, o empregador comunique as empregadas sobre a lei, para que elas, independente da quantidade de semanas, possam ser devidamente afastadas do trabalho presencial, seja para a realização do trabalho remoto ou para o afastamento, sem prestação de serviço, mas com percepção de remuneração”.

Foto: Cedida 

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