Lei paulista de regularização de terras rurais é prorrogada até 2026

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 19/05/2024
Horário 06:05

O Programa Estadual de Regularização de Terras do Governo de São Paulo vai continuar beneficiando milhares de assentados e pequenos, médios e grandes produtores rurais até o final de 2026, conforme alteração dada pela Lei Estadual Paulista nº 17.935 de 2024. O atual secretário de Agricultura e Abastecimento de São Paulo inclusive é prudentino, o Sr. Guilherme Piai Silva Filizzola.
A Lei Estadual 17.557, apelidada como “a lei da paz no campo”, veio permitir que grandes propriedades rurais sem destinação de posse, também chamadas de terras devolutas, obtenham sua regularização, haja vista que as leis anteriores possibilitavam às pequenas e médias propriedades.
A regularização acontece por meio de acordos com o objetivo de vender essas terras a fim de prevenir ajuizamento e andamento de processos discriminatórios, reivindicatórios ou de regularização de posse das respectivas áreas devolutas. Tais acordos podem ser feitos por termos de consolidação de domínio ou outro instrumento cabível, assim como escrituras públicas em cartórios de notas.
O tamanho máximo da área rural que poderá ser regularizada é de até 2.500 hectares por interessado. Caso a propriedade seja superior e esteja em condomínio é possível a regularização, mediante ato prévio de divisão amigável ou extinção de condomínio, que poderá ser feita por escritura pública em cartório. Exemplo: propriedade rural de 4.000 hectares pertencente a dois irmãos, com a extinção de condomínio ficará abaixo do teto constitucional de 2.500 hectares, viabilizando a regularização.
Para iniciar o processo deve se fazer um requerimento digital no site do Itesp (Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo), nele o interessado precisa comprovar a ocupação da área e da função social da propriedade. Se já existir alguma ação discriminatória ou reivindicatória pela área, será necessário também apresentar uma cópia dos documentos desta ação. O ocupante de imóvel que não seja objeto de ação discriminatória também pode se utilizar da lei, conforme histórico dominial e localização indiquem a possibilidade da área ser considerada devoluta, ficando sujeito à homologação extrajudicial.
O que deve conter no requerimento? Conforme artigo 7º da lei, o interessado instruirá o requerimento com a seguinte documentação: 1 - comprovação da ocupação da área; 2 - certidão imobiliária atualizada; 3 - cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória; 4 - comprovação de que vem cumprindo a função social da propriedade rural por meio CCIR, e de acordo com o regulamento do Incra; 5 - comprovação de que ocupa a área de modo manso e pacífico; 6 - comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado junto ao Incra/ ITR/CCIR.
A ata notarial pode ser uma grande aliada na comprovação da ocupação mansa e pacífica e destinação da função social do imóvel, por meio do qual a tabeliã ou tabelião por meio dos seus sentidos dará fé pública ao que for constatado, podendo se anexar fotos, testemunhos entre outros elementos probatórios.
Para regularizar, é necessário o pagamento ao Estado? Sim, a lei traz que deverá ser pago um percentual incidente sobre o valor da terra-nua (valor médio por hectare), referente à respectiva região administrativa, constante da tabela oficial do IEA (Instituto de Economia Agrícola). O menor valor previsto é de 10%, podendo chegar até 40%, assim como pode ser reduzido de 2% a 8%, conforme função social dada ao imóvel.
Essa lei é uma conquista histórica para o oeste paulista, que é acometido por ações que discutem a titularidade da terra rural, desta forma a lei traz uma solução definitiva para a população dando segurança jurídica e titulação, o que torna o ambiente mais favorável a maiores investimentos no agronegócio. O novo prazo para que se requeira a regularização das terras rurais é até 31 de dezembro de 2026.

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