Nova lei altera e moderniza serviços prestados pelos cartórios em todo país

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 03/07/2022
Horário 06:20

Na última terça-feira (26/06) foi sancionada pelo presidente a Lei nº 14.382 que estabelece o Serp  (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), modernizando e simplificando os procedimentos relativos a esses registros (atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias). O Serp unifica o sistema cartorial e permitirá registros e consultas pela internet.https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1468066&o=node https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1468066&o=node Deve-se mencionar que no Estado de São Paulo já era possível a prática de diversos serviços de maneira eletrônica, a nova lei visa uma uniformização para os demais Estados.

A lei 14.382/22 alterou outras normas, podendo evidenciar as seguintes mudanças:

Lei 4.591 (Lei de Incorporação imobiliária): 1-Simplificação das exigências para averbação da extinção de afetação das unidades não negociadas e veto da “extinção automática da afetação”; 2- Exclusão da obrigação do incorporador de encaminhar trimestralmente informações aos adquirentes nas incorporações a prazo e preço certo, 3- Obrigatoriedade de promoção da incorporação imobiliária para aqueles que realizarem atividade de alienação de lote objeto de parcelamento do solo, quando a alienação for vinculada à construção de casas; 4- Ampliação das hipóteses de enquadramento de “ato único” no regime de cobrança de emolumentos nas incorporações e loteamentos (237-A).

Lei 6.015 (Lei dos Registros Públicos: 1- Procedimento extrajudicial de cancelamento do compromisso de compra e venda por falta de pagamento no registro de imóveis (251-A); 2-Desjudicialização da adjudicação compulsória (216-B); 3- Dispensa de anuência dos credores dos imóveis confrontantes no procedimento de retificação da descrição do imóvel (213, I); 4- Revogação da previsão de registro dos contratos de locação em RTD; 5-Possibilidade de o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais utilizar bases biométricas dos órgãos do Poder Executivo e do Poder judiciária nos procedimentos de registro tardio de nascimento, entre outras.

Lei 8.935 (Lei dos Notários e Registradores): 1- Vedação da exigência de testemunhas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência (art. 7º, §2º); 2- Possibilidade de os tabeliães de notas prestarem outros serviços remunerados (art. 7º, §5º).

A lei 14.382/22 prevê em seu Artigo 18, que o prazo para a implantação do sistema irá até 31 de janeiro de 2023. Após a implantação, as certidões serão extraídas por meio reprográfico ou eletrônico, ou seja, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos). As certidões eletrônicas devem ser feitas com o uso de tecnologia que permita ao usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Conforme a lei, o Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) vai conectar as bases de dados de todos os tipos de cartórios, será implantado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o país, com adesão obrigatória. O operador nacional do sistema será uma entidade privada, na forma de associação ou fundação sem fins lucrativos, a ser regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ.

 

 

 

 

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