O que é o reconhecimento de firma e onde pode ser feito?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 11/04/2021
Horário 07:00

O reconhecimento de firmas é um ato muito corriqueiro na vida do brasileiro, mas muitas pessoas não sabem sua utilidade e como é o procedimento. A sua exigência decorre de fraudes e golpes aplicados no Brasil, que é um dos países que mais sofre com esse tipo de crime no mundo. Desta maneira a sua utilização confere às diversas operações cotidianas segurança jurídica. 
Inicialmente cabe conceituar o reconhecimento de firmas, sendo o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.  Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura. No Estado de São Paulo existem duas modalidades, sendo o reconhecimento por autenticidade e por semelhança.
É importante esclarecer que para qualquer que seja a modalidade do reconhecimento de firma é necessário que o usuário tenha feito a abertura do cartão de firma no cartório de notas. A abertura do cartão é um ato gratuito, e pode ser realizado em qualquer cartório de notas do Brasil. Por exemplo, em Presidente Prudente existem quatro cartórios de notas, e o usuário pode fazer a abertura gratuita em todos. Para tanto basta apresentar um documento de identificação atual (é possível que se apresente uma CNH vencida, mas desde que a foto identifique o titular). 
O tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros). Os documentos com fotos muito antigas e que não identificam o titular, perdem a validade, uma vez que a função do documento de identificação é justamente identificar.
Para que ocorra o reconhecimento por autenticidade é necessário que o usuário assine diante do tabelião ou preposto, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No ato deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública. No reconhecimento por semelhança não é necessário que o signatário compareça presencialmente no cartório, bastando que o interessado leve o documento assinado.
Em alguns atos é obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade, como no caso de transferência de veículos. Quando é facultativo a forma, cabe ao usuário escolher se será realizado o reconhecimento de firma por autenticidade ou por semelhança. Há uma vantagem no caso do reconhecimento por autenticidade, pois como há assinatura em um livro próprio do cartório é possível se solicitar uma certidão futuramente. Os cartórios comunicam a Secretaria da Fazenda as operações de venda de veículos, e por decorrência do sistema da Sefaz algumas comunicações que são eletrônicas se perdem, e é com base nesta certidão que o usuário pode comprovar sua diligência.
É possível o relativamente capaz (maior de 16 anos) abrir o cartão de firmas no cartório? Sim, conforme preceitua o item 180.4 do Capítulo XVI das Normas do TJSP. É importante esclarecer que para venda ou compra de veículo por menor de 18 anos é necessário que se apresente alvará judicial, conforme normas do TJSP, item 42.2: “A apresentação de alvará judicial é necessária, igualmente, para aquisição onerosa de bens (móveis ou imóveis) por menor púbere ou impúbere, quando utilizados recursos próprios”. 
Finalmente cabe esclarecer que o reconhecimento de firma também faz prova da data, pois quando é efetuado o ato, o tabelião coloca a data do reconhecimento da firma. Referida formalidade dará uma maior robustez para a prova apresentada em processos judiciais, que em muitas vezes tem como mérito a comprovação da data para o deferimento do pedido, como ocorre na usucapião.
 

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