O término das relações afetivas humanas e o destino dos animais de estimação

OPINIÃO - Silas Silva Santos

Data 30/05/2026
Horário 06:00

Dados recentes informam que o Brasil tem a terceira maior população de pets do mundo. São 160 milhões de animais de estimação. O Brasil só perde para os Estados Unidos e para a China. Entre os anos de 2002 e 2018, houve um aumento de 145% nas despesas dos brasileiros com seus animais de estimação; fala-se num gasto mensal de R$ 431,40 para cada brasileiro no custeio de cães.
É certo que os animais de estimação trazem enorme bem estar para os seres humanos; e a recíproca parece verdadeira. Em alguns casos, a relação entre o ser humano e os pets acaba sendo terapêutica e uma verdadeira questão de saúde.
Diferentemente dos animais de estimação, as relações afetivas entre os humanos não andam muito em alta. Basta ver os dados sobre o número de divórcios no Brasil, geralmente crescentes, sem contar o encerramento das uniões estáveis.
Não é rara a situação em que o fim de relações afetivas humanas envolva a custódia de animais de estimação e seus inevitáveis reflexos patrimoniais. Daí a pergunta: qual o destino dos animais de estimação quando seus donos se divorciam?
Embora a experiência dos nossos tribunais já se deparasse com esses desafios, uma recente lei lançou alguma luz sobre o tema. Trata-se da Lei 15.392, de abril de 2026, que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.
Se a maior parte da vida do animal transcorrer durante o casamento ou a união estável, presume-se que o pet seja de propriedade comum. Assim, caberá ao ex-casal estipular consensualmente a custódia do animal e o regime de divisão das despesas. Na falta de consenso, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal, de forma equilibrada entre as partes.
Para preservar o bem estar do animal, a lei impõe que o tempo de convívio com ele deverá ser estabelecido levando-se em conta o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
Segundo a lei, as despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
Até aqui parece não haver novidade alguma; a repartição equilibrada dos cuidados e das despesas advém de um inegável bom senso.
De novidade tem-se que, conforme a lei, não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar. Ou seja, a forma como os humanos se tratam vai também comandar o destino dos animais de estimação.
A polêmica que poderá surgir diz respeito à regra que impõe ao agressor a perda da propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito de indenização. Mais uma vez são as relações humanas ditando o destino da vida dos pets, algo que os aplicadores do Direito haverão de sopesar sempre à luz do bem estar animal.

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