Posso utilizar precatórios próprios ou de terceiros para quitar débitos federais?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 09/10/2022
Horário 07:00

Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
O artigo 11, V, da Lei nº 13.988/2020, incluído pela Lei nº 14.375/2022 autoriza que a transação entre a União e o devedor de débitos federais, desde que "o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros". 
As empresas estão conseguindo fechar acordos com a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para pagar parte de suas dívidas tributárias com precatórios. Um total de R$ 55 milhões já foi aceito pelos procuradores federais nas chamadas transações, iniciadas em 2020 conforme menciona reportagem do Valor Econômico. Em São Paulo (3ª Região), já foram firmados mais de 35 acordos desde então.
O Código Civil explica que a transação é o contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas, que poderá ter como objeto direitos patrimoniais de caráter privado. A transação deverá ser feita por escritura pública, nas obrigações em que a lei a exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Recentemente foi publicada a Portaria PGFN/ME Nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Os artigos 78 a 83 tratam da utilização de créditos líquidos e certos e de precatórios federais para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Essa portaria revogou a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, que já tratava da utilização de precatórios.
O uso de precatórios para pagar parte ou toda a dívida pode ser vantajoso para ambas as partes. A União consegue receber e o contribuinte obter um desconto ainda maior com deságio na compra de um título no mercado. De acordo com o artigo 8, inciso VI da Portaria nº 6757/22, serão aceitos precatórios federais próprios ou de terceiros. Tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver (artigo 79, Parágrafo 2º).
A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter, além da qualificação completa, a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada.
Conforme entenda a Procuradoria da Fazenda Nacional (observadas as circunstâncias do caso concreto), poderá ser exigida demonstração contábil levantada especialmente para instruir o pedido composta de: balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
A transação através de precatórios poderá ser uma ótima alternativa para a continuidade empresarial, consulte um profissional jurídico de sua confiança e tire suas dúvidas.
 

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