A defesa do prefeito de Rancharia, Marcos Slobodticov, o Marquinhos do Povo (união Brasil), candidato à reeleição, recorreu nesta segunda-feira da decisão do juiz da 106ª ZE (Zona Eleitoral), Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, que julgou procedente o pedido de impugnação apresentado pela coligação “Rancharia Feliz de Novo” e, por consequência, indeferiu o registro de candidatura do atual chefe do Executivo. Procurado pela reportagem na manhã desta terça-feira, o político não se manifestou sobre o assunto.
Conforme a sentença, a coligação “Rancharia Feliz de Novo” apresentou impugnação, afirmando a existência de causa de inelegibilidade, pelos seguintes motivos: condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral referente às Eleições de 2016, em que o candidato teve contra si acórdão transitado em julgado que reconheceu práticas de condutas vedadas, nos termos do artigo 73 da Lei 9.504/97, incidindo assim a inelegibilidade do artigo 1º, I, “j” da LC 64/90; condenação por ato de improbidade administrativa; e aplicação da sanção de perda de função pública, decretada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), atraindo a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “o”, da LC nº. 64/90.
Improbidade administrativa
“Por derradeiro e por ser a mais complexa”, a decisão citou a causa de inelegibilidade descrita na impugnação referente à condenação por ato de improbidade administrativa nos autos 2689-77.2015.8.26.0491. Quanto ao citado processo, nele foi analisada a conduta do candidato relativa a processo de licitação que teve como vencedora a empresa denominada Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. Após a licitação, a empresa assinou contrato com o município de Rancharia, em que se obrigava a fornecer alimentação para os estudantes do município. Contudo, apurou-se a existência de atos de improbidade administrativa no processo licitatório (desnecessidade da terceirização de serviços), bem como na execução do contrato (doação de bens, cessão de instalações e servidores municipais a empresa), aponta a sentença.
“O processo 2689-77.2015.8.26.0491 foi objeto da impugnação, em que se argumentou que o candidato foi condenado em primeira instância e o julgamento de segundo grau estava marcado para o dia 28 de agosto de 2024. Na referida data, por meio de seu acórdão, o TJ-SP confirmou na íntegra a sentença de primeiro grau, trazendo-se à baila a tese da inelegibilidade superveniente, ratificando o pedido de indeferimento do registro”, expõe o juiz.
Contestações
“Exercendo o direito ao contraditório, o impugnado rebateu as teses da impugnante por meio de petição. Como bem salientado pelo Ministério Público Eleitoral, não há falar em intempestividade da impugnação. A impugnação propriamente dita foi apresentada tempestivamente e, desde logo, fez-se referência ao processo 2689-77.2015.8.26.0491, apontando a existência de condenação em primeiro grau e a designação de julgamento em segundo grau para o dia 28 de agosto de 2024”, pontua.
A defesa do candidato da coligação “De mãos dadas com o Povo” já havia apresentado contestação ao pedido de impugnação, no entanto, o magistrado entendeu que, diante de todos os elementos analisados, “não há como negar a existência de prejuízo ao erário”. “Como bem explanado pelo Ministério Público Eleitoral, o enriquecimento ilícito não precisa ser do agente estatal para configurar a hipótese de incidência da norma. Assim, se do ato de improbidade derivar qualquer enriquecimento ilícito, o requisito para declaração de inelegibilidade estará preenchido”, finaliza Arthur.