Quais as regras do home office para empresas e empregados?

Especialista afirma que a modalidade do trabalho em casa teve sua flexibilização autorizada para o enfrentamento à Covid-19 e esclarece dúvidas sobre tema

PRUDENTE - GABRIEL BUOSI

Data 19/05/2020
Horário 09:28
Freepik - Flexibilização do home office pode ser oferecida aos funcionários
Freepik - Flexibilização do home office pode ser oferecida aos funcionários

A modalidade de home office, apesar de ser uma forma de trabalho já existente há tempos, passou a integrar a Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei 13.467, de 2017. Mas foi neste ano, com a chegada da pandemia, que, como alternativa à manutenção dos empregos e da renda, a modalidade teve sua flexibilização autorizada como forma de enfrentamento à Covid-19, através da Medida Provisória 927. De acordo com a advogada empresarial e especialista na área trabalhista, Fernanda Rodrigues Orsolini, neste período diversas são as dúvidas em relação ao home office, entre elas, se as empresas podem ou não cortar benefícios.

Inicialmente, sobre o home office, Fernanda comenta que nos artigos quatro e cinco da medida provisória, há o fato de que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o remoto e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. “A ação exige apenas a notificação do empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas”. Essa notificação deverá ser escrita ou eletrônica, tanto para iniciar a modalidade quanto para solicitar seu retorno ao trabalho presencial.

Com relação aos meios necessários para o desenvolvimento do trabalho, da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, a flexibilização da medida provisória prevê que estas devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

E OS BENEFÍCIOS, PODEM

OU NÃO SER CORTADOS?

A advogada afirma que durante o período de calamidade pública, caso não haja necessidade do deslocamento ou alimentação em serviço pelo empregado, o benefício do vale-transporte e vale-refeição podem ser suspensos. “Quanto aos benefícios como o vale-alimentação e convênio de saúde, estes devem ser mantidos se forem pagos por obrigação prevista em norma sindical ou por liberalidade do empregador, e, desde que não haja nenhuma previsão contrária”.

É PRECISO CONCORDAR

COM AS PROPOSTAS?

Face às medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, Fernanda comenta que foram autorizadas as flexibilizações que ficam a critério do empregador, e, portanto, podem ser aplicadas aos seus colaboradores independente de aceitação, tais como: regime de teletrabalho, o chamado home office, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados.

SAIBA MAIS

Caso o trabalhador se sinta prejudicado, e considerando que a fase de pandemia, bem como as inovações da medida provisória, podem gerar dúvidas e insegurança, o ideal é expor a sua queixa ao seu empregador, se possível, junto ao Setor de Recursos Humanos, de modo a tentar solucioná-las internamente. Caso não seja possível, o sindicato da categoria poderá orientar como proceder diante de queixas, ou ainda, em último caso, buscar auxílio de um advogado.

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