Testamento público como forma de planejamento sucessório

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 16/05/2021
Horário 06:00

Muitas pessoas pensam que o planejamento sucessório é coisa de rico e se limita a criação de uma holding familiar, e quem pensa assim está completamente enganado. O planejamento sucessório pode ocorrer de diferentes maneiras, desde doações com reserva de usufruto, seguro de vida, previsão de cláusula de reversão na doação, plano de previdência privada, assim como o testamento público, independentemente da quantidade de patrimônio que a pessoa possua.
O caminho a ser adotado para se fazer o planejamento sucessório vai depender das peculiaridades do caso, e muitas vezes o que é bom para um, não necessariamente será bom para o outro. É necessário desmistificar que o planejamento sucessório é coisa de rico, pois existem diversas maneiras econômicas de se fazer. Por exemplo, o testamento público custa em Presidente Prudente R$ 1.895,45, e no caso do patrimônio do testador não for superior a R$ 87.270,00 (3000 Ufesps), há um desconto de 50%, passando a custar R$ 947,72.
Inicialmente cabe conceituar o que vem a ser testamento público, sendo o ato personalíssimo, em que o testador dispõe do seu patrimônio para depois da sua morte perante um tabelião de notas. O testamento é um ato revogável, ou seja, o testador pode a qualquer momento o modificar. Uma outra coisa que poucas pessoas sabem é que somente o testador ou pessoa com sua autorização pode solicitar uma certidão de seu conteúdo no cartório, assim até que venha ocorrer o falecimento o testamento goza de sigilo.
O testamento é o caminho adequado para aqueles que ficam “amarrados” nas disposições da sucessão legítima. Por exemplo, uma pessoa se casou pelo regime da separação obrigatória de bens, caso ela venha a faltar, o seu companheiro ou cônjuge não será herdeiro no caso de concorrência com os filhos, seja eles comuns ou não. Desta forma, o cônjuge/companheiro fica desprotegido, sendo possível se fazer um testamento o beneficiando em até 50% do patrimônio.
Uma outra situação em que o testamento é uma ótima saída é o caso dos cônjuges casados pelo regime da separação convencional (com pacto antenupcial de bens) e não quererem herdar os bens do outro. Conforme disposição legal não é possível renunciar herança de pessoa viva, assim como já foi decidido pelo STJ não é possível regras do pacto antenupcial violarem regras sucessórias. Desta maneira, o testamento realizado irá diminuir o valor da legítima, chegando próximo da vontade solicitada pela parte.
Em outra ocasião muito comum, o cliente quer apenas organizar como ficará a partilha dos bens no caso de seu falecimento, podendo para tanto fazer doações em vida ou testamento público. Pode ocorrer que o titular do patrimônio não queira gastar o valor do ITCMD (em São Paulo 4% dos bens, exemplo doação de R$ 1 milhão é devido ITCMD de R$ 40 mil), desta forma é viável o testamento público, pois caberá aos herdeiros recolher o imposto devido quando se fizer o inventário, gastando o testador apenas o valor do testamento (em regra R$ 1.895,45).
Porém, pode ser vontade do titular do patrimônio que os herdeiros não precisem fazer inventário, neste caso o testamento não seria a via adequada. O artigo 2018 do CC/02 prevê a possibilidade da partilha em vida por meio de doações aos herdeiros. É importante que o profissional que esteja orientando explique as ferramentas jurídicas à disposição, pois no caso da doação acima é possível que se estipule cláusula de reversão que não gera nenhum custo adicional, e tem incidência caso o donatário (geralmente o filho) venha falecer antes dos doadores (geralmente os pais), evitando assim que faça inventário do filho e consequentemente o recolhimento do imposto.
Para realização do planejamento sucessório deve se levar em conta diversos fatores, sendo primordial a vontade da parte, a partir de então deve se ponderar os meios existentes e o gasto de cada. A via adequada pode ser uma mescla, desde um seguro de vida, previdência privada, criação da holding, doação de parte dos bens em vida e a feitura do testamento quanto ao restante. 
 

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