TRE-SP reverte decisão e cassa 3 vereadores de Rosana por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024

Corte determinou perda dos mandatos de Gislaine Queiroz Fonseca Vasconcelos, Marcelo Aguiar Cavalheiro e Angelo Aparecido de Andrade; cabe recurso ao TSE

REGIÃO - DA REDAÇÃO

Data 13/03/2026
Horário 17:25
Foto: Reprodução
Todos os votos recebidos pelos partidos PRD, Solidariedade e federação PSDB/Cidadania foram anulados
Todos os votos recebidos pelos partidos PRD, Solidariedade e federação PSDB/Cidadania foram anulados

Na sessão plenária desta quinta-feira, o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), por maioria de votos (4x3), reconheceu fraude à cota de gênero no registro de candidaturas de vereadoras e vereadores dos partidos PRD (Partido Renovação Democrática) e Solidariedade e da Federação PSDB/Cidadania do município de Rosana nas eleições 2024. Foi determinada a cassação dos mandatos de Gislaine Queiroz Fonseca Vasconcelos e Marcelo Aguiar Cavalheiro, eleitos pela federação PSDB/Cidadania, e Angelo Aparecido de Andrade, do PRD. O partido Solidariedade não teve nenhum candidato eleito.

O advogado dos três parlamentares, Robson Thomas, informou que a defesa está compenetrada na análise dos fundamentos do acórdão, até mesmo para confecção de competente recurso.

A Corte determinou a cassação do Drap (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) e anulação dos votos recebidos para o cargo de vereador de todos os partidos envolvidos. As candidatas fictícias Giane Cilene Sontag (federação PSDB/Cidadania), Marlene dos Santos (PRD) e Wilseliani Aguiar Retisini de Souza (Solidariedade) tiveram a inelegibilidade declarada por oito anos a contar das eleições de 2024.

Candidatura fictícia

A Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) foi ajuizada por Luiz Borga, candidato não eleito pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro), apontando a candidatura fictícia de oito mulheres dos seguintes partidos: federação PSDB/Cidadania, PRD, União Brasil, PP (Progressistas), PT (Partido dos Trabalhadores), PL (Partido Liberal), PSB (Partido Socialista Brasileiro) e Solidariedade. Segundo o autor, todas teriam obtido votação inexpressiva, baixa ou ausente movimentação de recursos, além de ausência de realização de atos de campanha, violando a previsão do artigo 10, §3º, da lei 9.504/1997. A sentença da 330ª Zona Eleitoral, de Teodoro Sampaio, não reconheceu a fraude e julgou a ação improcedente.

No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Mairan Maia Jr., teve o voto vencedor e julgou parcialmente procedente a ação. Ele reconheceu a fraude somente em relação aos partidos PRD, Solidariedade e federação PSDB/Cidadania, pois estavam presentes os requisitos da súmula 73 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). As candidatas Marlene dos Santos e Giane Cilene Sontag tiveram apenas um e seis votos, respectivamente, além de movimentação financeira irrelevante e prestação de contas padronizada. As provas não demonstrarem a efetiva realização de atos de campanha eleitoral. O mesmo ocorreu com Wilseliani Aguiar Retisini de Souza, que sequer se manifestou no processo após intimação judicial.

Em relação às candidatas dos demais partidos, o relator entendeu ausentes os requisitos que caracterizam a fraude. “Somente a votação inexpressiva e a padronização contábil, isoladamente consideradas, não são suficientes para caracterizar fraude quando demonstrada a efetiva intenção de disputa por meio de atos públicos verificáveis”, afirmou o desembargador, que foi acompanhado pelos desembargadores Encinas Manfré e Claudia Fanucchi e pelo juiz Claudio Langroiva. 

O juiz Regis de Castilho apresentou voto divergente, mas foi vencido. Ele também votou pelo parcial provimento da ação, mas não concordou com o reconhecimento da fraude em relação à candidata do Solidariedade, Wilseliani Aguiar Retisini de Souza, tendo em vista que a candidata não era necessária para o cumprimento da cota de gênero. Ele foi acompanhado pelas juízas Maria Cláudia Bedotti e Danyelle Galvão.

Após a confirmação da decisão, a 330ª Zona Eleitoral será comunicada para a retotalização dos votos para vereador, com novo cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Cabe recurso ao TSE.

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