Vida privada das pessoas é direito indisponível

OPINIÃO - Sérgio Lualri

Data 30/04/2020
Horário 05:57

No dia 22.04.2020, em complementação a Medida Provisória 954, a presidência do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) publicou a Instrução Normativa nº 2/2020, contendo o procedimento para o compartilhamento de dados dos consumidores das operadoras de telefonia, fixa e móvel, para que referida fundação prosseguisse com seus estudos relacionados com a PNAD (Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios Contínua). Nela, ficou estabelecido que os dados a serem coletados junto às operadoras de telefonia são: o nome, telefone e endereço dos consumidores.

Dias depois, a ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal), nos autos das Adin nº 6388, deferiu liminar para suspender os efeitos da MP 954, até o julgamento daquela ação pelo plenário do STF.

A IN nº 2/2020 do IBGE, editada em complementação à MP nº 954, não atendeu o princípio do livre acesso aos titulares, pois no seu bojo não dispôs de um dispositivo que possibilite aos clientes das operadoras de telefonia darem seu consentimento, ou não, para o manejo de seus dados pessoais, o que pode configurar afronta direta à garantia constitucional de proteção a vida privada.

Assim, o vício material na IN nº 2/2020, que complementa a Medida Provisória nº 954, macula a constitucionalidade desta última, e entende-se que a decisão monocrática do STF está correta, por vedar que o IBGE solicite às empresas de telefonia, móvel e fixa, dados de seus clientes sem o consentimento destes.

A solução mais adequada a ser tomada pelo STF é determinar que a MP nº 954 seja interpretada conforme a Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inciso X e XII, da magna carta, determinando que a presidência do IBGE adite a IN nº 2/2020, para conter um regramento para que o consumidor das operadoras de telefonia dê seu consentimento ou não para o uso de seus dados pessoais pelo IBGE.

Por mais relevante que seja a PNAD Contínua durante a pandemia da Covid-19, a vida privada das pessoas é direito indisponível que se sobrepõe aos interesses do governo para adoção de políticas públicas, assim, para que a MP 954 produza efeito, imperioso que seja dada oportunidade para os consumidores manifestarem acerca da aquiescência ou não do compartilhamento de seus dados pessoais.

 

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