As sanções políticas e a LGPD

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 23/01/2021
Horário 05:00

As sanções políticas existentes desde há muito em nosso sistema remontam aos tempos da ditadura Vargas, correspondendo a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento de determinado tributo.
Neste sentido, podemos citar como exemplos mais comuns das sanções políticas, a apreensão de mercadorias sem que a presença delas seja necessária para a comprovação do ilícito; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastros de inadimplentes; a recusa de certidão negativa de débitos, mesmo quando ainda não existe lançamento definitivo contra o contribuinte e, agora, com a realidade tecnológica que vivemos, inúmeros aplicativos online em que se tem acesso a todo o banco de devedores de débitos fiscais.
Neste mister, importa ressaltar que qualquer que seja a restrição que provoque cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional. A Constituição Federal de 1988 consolidou princípios já existentes tacitamente em nosso ordenamento jurídico, consagrando a todos o direito ao livre exercício profissional, bem como o direito à livre atividade econômica.
Desta forma, o poder de arrecadar do Estado (União, Distrito Federal, Estados e municípios) não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, com o direito de propriedade e também com o direito a intimidade do contribuinte.
A sanção antes criada como espécie de pena pecuniária ao desestímulo de comportamento ilícito não pode jamais tomar forma de vedação ao próprio exercício da atividade econômica ou da liberdade profissional, ou ainda expor a intimidade do contribuinte em nome da famigerada busca do incremento dos cofres públicos, até porque, para isso, existem os instrumentos específicos que a própria lei consagra.
Por fim, não obstante todo o regramento acima exposto, importante ainda consignar que no sentido de gerar ainda mais proteção contra eventuais abusos, o poder público deve ainda obediência aos ditames expostos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), a qual regulamenta os aspectos relativos ao tratamento de dados pessoais, tratados como dados sensíveis, “com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.
 

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