Bullying nas escolas: uma questão de responsabilidade civil e social

OPINIÃO - Rosana Borges Gonçalves

Data 26/08/2023
Horário 04:30

O ambiente escolar é um espaço fundamental para o crescimento e desenvolvimento de nossos jovens, porém infelizmente, não é raro que esse ambiente se torne palco de atitudes prejudiciais. A prática do bullying e cyberbullying tem se tornado um problema crescente, afetando não apenas a saúde emocional das vítimas, mas também levantando questões importantes sobre a responsabilidade civil dos envolvidos.
O bullying é um comportamento repetitivo e intencional de agressão física, verbal ou psicológica, realizado por um indivíduo ou grupo, com o objetivo de ferir, intimidar ou humilhar outra pessoa que, muitas vezes, se encontra em posição de vulnerabilidade. As vítimas de bullying geralmente possuem características que as tornam alvos, como serem tímidas, diferentes em algum aspecto (como aparência, orientação sexual, religião etc.), ou por serem mais vulneráveis emocionalmente. Os agressores, por outro lado, podem apresentar comportamentos agressivos, ter baixa empatia e buscar poder sobre os outros por meio da intimidação. 
A escola, constantemente, se torna o cenário para o bullying devido à convivência intensa entre os estudantes. Temos também, não menos grave que o bullying presencial, o então chamado cyberbullying, que acontece em plataformas digitais. Uma pesquisa realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, mostra que 89% da população entre 9 e 17 anos utiliza plataformas digitais, o que representa 24,3 milhões de crianças e adolescentes, considerados também possíveis alvos. Por isso, a importância de abordar o bullying on-line, que inclui a disseminação de mensagens ofensivas, ameaças e exposição não consentida de informações pessoais.
No Brasil, a lei Antibullying (Lei 13.185/2015) visa combater o bullying nas escolas, exigindo a adoção de medidas preventivas e punitivas. Em seu artigo 5º, deixa claro o dever do estabelecimento de ensino de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e à intimidação.
Além disso, o artigo 26 da Lei Henry Borel (lei 14.344/2022), incriminou a omissão, ou seja, aquele que não comunicar o ato de bullying (classificado como uma violência ou ameaça) poderá sofrer pena de detenção, de seis meses a três anos. Destaca-se também que o Código Civil, em seus artigos 927 e 186/187, estabelece a responsabilidade civil por dano moral, o que pode ser aplicado em casos de bullying.
Posto isso, bullying é algo sério e tem suas consequências legais. Sua ação não deverá ser romantizada e sim tratada com a pertinente importância. Para evitar maiores complicações, é essencial que se tenha um ambiente escolar seguro e acolhedor, e que a família também desempenhe um papel crucial na prevenção, educando os filhos sobre empatia, respeito e como agir diante dessas situações.
 

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