Quando o assunto é o aspecto patrimonial no casamento existem diversas dúvidas e o presente artigo visa esclarecer algumas. É muito saudável falar sobre as regras financeiras do casamento antes mesmo da formalização. Deixar bem esclarecido para ambas as partes referidas normas, para evitar futuros mal-entendidos durante o casamento ou mesmo para o caso de um futuro divórcio ou uma sucessão. Partindo da premissa que a organização e transparência é salutar para um relacionamento, quais as principais regras patrimoniais e suas consequências no casamento?
O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Há uma liberdade para estipular as regras e caso queiram os noivos podem escolher um regime tipificado na legislação ou algum atípico ou híbrido, conforme o caso concreto. A liberdade na escolha das regras patrimoniais não é absoluta, pois não pode violar algumas normas chamadas de ordem pública previstas, como por exemplo, as regras patrimoniais relativas à sucessão por morte, presunção de paternidade, assim como deveres decorrentes do casamento.
O regime legal aplicável no Brasil a partir de 1977 com a Lei Federal 6.515 é o regime da comunhão parcial de bens, que significa que somente haverá comunhão nos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou seja, os bens recebidos por doação ou inventário e adquiridos anteriormente ao casamento são tidos como particulares e não se comunicam, assim como os bens sub-rogados em seu lugar. Antes da referida lei, o regime legal era o da comunhão universal de bens (todos bens em regra comunicavam).
No caso de opção do regime legal não é necessária a lavratura do pacto antenupcial. Sendo muito comum a lavratura do pacto antenupcial para a escolha do regime da separação convencional de bens (não comunica nenhum bem) e comunhão universal de bens (comunicam todos os bens). Como mencionado acima, é possível a escolha por pacto atípico ou híbrido. Por exemplo, a escolha das regras da separação total de bens excluindo um único imóvel que será comum.
A escolha pela separação convencional de bens tem repercussão nas operações de venda e compra de imóveis. Nos casos da comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens, quando na venda de um imóvel, o cônjuge deve comparecer na escritura publica como proprietário (comunhão universal) ou anuente (comunhão parcial de bens no caso de bem particular), enquanto na separação convencional de bens a presença do cônjuge não se faz necessária, havendo maior autonomia.
O regime que vigora no casamento tem repercussão no inventário e sucessão, uma vez que conforme artigo 1.829 do CC/02, por exemplo, não é tido como herdeiro no inciso primeiro (concorrência dos filhos com o cônjuge) aqueles que se casam no regime da separação obrigatória, ao passo que aqueles que se casam no regime da separação convencional de bens herdará. No que tange ao inciso segundo (concorrência dos pais com o cônjuge) independente do regime de bens o cônjuge herdará.
O pacto antenupcial é obrigatoriamente feito por escritura pública no cartório de notas, para a lavratura é necessário o comparecimento das partes antes da realização do casamento, portando documentos pessoais (RG, CPF e certidão de estado civil originais). O valor da escritura de pacto antenupcial no Estado de São Paulo é de R$ 520,73 (incidência de ISS de 5%).