Oito transexuais retificam nome e/ou gênero em Prudente em 2021

Neste ano, segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, uma pessoa já realizou o procedimento no Cartório de Registro Civil

PRUDENTE - DA REDAÇÃO

Data 02/03/2022
Horário 10:25
Foto: Getty Images
Pessoas brasileiras com 18 anos completos podem solicitar a retificação de nome e/ou gênero
Pessoas brasileiras com 18 anos completos podem solicitar a retificação de nome e/ou gênero

Dados da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) apontam que, em 2021, oito transexuais retificaram o nome e/ou gênero em Presidente Prudente. Neste ano, uma pessoa já realizou o procedimento no Cartório de Registro Civil.
Conforme a associação, pessoas brasileiras com 18 anos completos podem solicitar a retificação de nome e/ou gênero em qualquer tempo no Cartório de Registro Civil. Para realizar a retificação, portanto, alguns documentos são necessários a fim de preservar a segurança jurídica das relações pessoais e patrimoniais envolvendo terceiros. Os procedimentos são determinados pelo Provimento 73/2018 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), aos quais os cartórios devem obrigatoriamente seguir, sob pena de fiscalização.

Entrada na retificação

Após a pessoa organizar os documentos necessários, ela deve comparecer a um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Na unidade, o oficial dará entrada na retificação. A pessoa solicitante deverá informar o gênero e prenome que serão retificados na nova certidão. Após a apresentação dos documentos, em até cinco dias, a nova certidão é expedida.
O próprio cartório, segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, comunica às demais instituições sobre a alteração, para que sejam feitas nos demais documentos, como a Receita Federal e os órgãos expedidores dos outros documentos, assim como o TRE (Tribunal Regional Eleitoral). “Além do CPF e da certidão de nascimento e/ou casamento, os demais documentos com gênero e nome retificado devem ser solicitados pela própria pessoa, no caso o RG, a CNH, o passaporte, o título de eleitor, entre outros”.

Alguns documentos são necessários a fim de preservar a segurança jurídica das relações pessoais e patrimoniais envolvendo terceiros

SAIBA MAIS
O procedimento determinado pelo CNJ, que deve ser obrigatoriamente cumprido pelos cartórios, visa dar segurança jurídica à mudança. “Segurança jurídica é evitar que uma pessoa que cometeu um crime, esteja sendo processada ou investigada, submetida à investigação de paternidade ou outros tipos de investigação, deva dinheiro, deva prestações, ou tenha pendências que podem prejudicar terceiros, mude o seu nome e/ou seu gênero e venha a prejudicar a sociedade”. 
Ter essas restrições, portanto, não impede a mudança, mas faz com que os órgãos e autoridades sejam informados da mudança e alterem seus cadastros para que os procedimentos aos quais quem está mudando de nome não sejam desfeitos ou fiquem sem seu devido encaminhamento.
“Além disso, quando se altera a certidão de nascimento, todos os demais documentos podem ser alterados, por isso é necessário ter segurança jurídica para a realização do ato e para que terceiros de ‘boa-fé’ sejam comunicados da mudança”. 

Norma determina a apresentação dos seguintes documentos:

– Certidão de nascimento atualizada;
– Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
– Cópia do registro geral de identidade (RG);
– Cópia da ICN (identificação civil nacional), se for o caso;
– Cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
– Cópia do CPF (cadastro de pessoa física) no Ministério da Fazenda;
– Cópia do título de eleitor;
– Cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
– Comprovante de endereço;
– Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
– Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
– Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
– Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
– Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
– Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
– Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Fonte: Arpen-SP

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