Partilha de bens aos herdeiros em vida é possível? Entenda e saiba como economizar

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 04/05/2025
Horário 07:09

Com a iminência do aumento do imposto sobre doações e heranças no Estado de São Paulo que atualmente possui alíquota de 4% e poderá chegar com a nova lei até 8%, muitas pessoas têm procurado profissionais jurídicos para informações a respeito para economizarem.
O planejamento sucessório pode ocorrer a partir de vários instrumentos jurídicos, desde doações com reserva de usufruto, seguro de vida, holding familiar, plano de previdência privada, testamento público e a própria partilha do patrimônio em vida, que será abordada na presente coluna.
A partilha em vida antecipa aos herdeiros os bens que teriam direito somente quando do falecimento do ascendente. A partilha em vida é diferente da doação, pois trata de verdadeira divisão, abrangendo a totalidade dos bens e não apenas parte deles. E qual a finalidade da partilha em vida? É a desnecessidade de se realizar inventário futuramente, evitando litígios e gastos posteriormente.
É importante explicar que não se pode pactuar sobre herança de pessoa viva, assim os herdeiros não podem exigir dos pais antecipadamente a herança, uma vez que esta somente surge com a morte do titular do patrimônio. É o que dispõe o Código Civil no seu artigo 426, vedando a “pacta corvina” (herança de pessoa viva): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
Partindo dessa premissa, pode o titular do patrimônio dispor do mesmo como quiser, por exemplo, ao invés de deixar patrimônio para ser partilhado aos herdeiros, gastar com viagens e desejos pessoais e não deixar bens a inventariar quando do seu falecimento.
Na hipótese, porém, de ser da vontade da pessoa deixar bens, é possível que se utilize de ferramentas jurídicas do planejamento sucessório para economia financeira e emocional. O próprio Código Civil traz em seu artigo 2.018: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
Ressalte-se que embora seja a partilha em vida um negócio jurídico autorizado pelo Código Civil, referido instituto não permite prejudicar a parte correspondente à herança assegurada aos herdeiros necessários (legítima), devendo, ainda ser reservada uma parte ou renda suficiente para subsistência do transmitente, como o usufruto dos bens.
Nesse cenário, é interessante se pensar na partilha em vida, que nada mais é do que o adiantamento da divisão dos bens do “de cujus”, realizada ainda enquanto vivo, mantendo os herdeiros seguros quanto à sua parte da herança, evitando a demora que um processo de inventário pode ter e além de não correr o risco de pagar uma alíquota maior.
Os documentos necessários para a lavratura de escritura de partilha em vida podem ser divididos em três partes: 1- documentos dos doadores (quem doa) e donatários (quem recebe), 2- documentos do imóvel 3- Declaração de Imposto de Doação (ITCMD) que é isento em São Paulo até 2.500 UFESP (R$ 92.550,00 em 2025).
Em relação aos documentos pessoais das partes estes são os seguintes: 1- Documento de identificação com foto contendo RG e CPF; 2- Certidão de nascimento ou casamento, caso houver o pacto antenupcial e seu respectivo registro. Para mais esclarecimentos procure o profissional jurídico de sua confiança.

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