A pandemia abalou as estruturas das famílias brasileiras podendo se visualizar no aumento do número de divórcios e aumento de formalização de uniões estáveis. O isolamento social fez que muitos relacionamentos ganhassem novos contornos, mas muitas pessoas não querem constituir família, existe algum meio jurídico para isso?
Inicialmente cabe conceituar o que vem a ser o contrato de namoro, sendo um contrato atípico em que duas pessoas ajustam que não possuem o objetivo de constituir uma família, assim não querendo assumir os deveres decorrentes da união estável como a aplicação do regime de bens da comunhão parcial (caso não haja contrato escrito para regular a questão patrimonial).
Qual a diferença entre o namoro e união estável? Basicamente é a existência de uma família, que somente existe na união estável. Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável.
E qual a finalidade de se fazer um contrato de namoro? O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas patrimoniais. Não acarreta, no dever de partilhar bens ou qualquer aplicação de regime de bens, possibilidade de fixação de alimentos ou repercussão no direito sucessório.
Se um casal de namorados adquire juntos um carro, com o fim do relacionamento este bem deverá ser dividido de acordo com as regras do direito obrigacional (quem arcou com as despesas), diferentemente da união estável que tem por base as regras previstas para o direito de família (comunicação dos bens onerosamente adquiridos na constância independente de esforço comum no caso do regime da comunhão parcial).
Na doutrina e na jurisprudência nacional, há uma polêmica quanto a eficácia da figura do contrato de namoro. Isto se deve ao fato que a linha que distingue o namoro e a união estável é tênue. Como por exemplo, o fato de viver sob o mesmo teto não é requisito da união estável, assim como possuir filhos e o tempo de relacionamento. A união estável é uma situação de fato, que caso seja comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituição de família, o contrato de namoro perderia seu efeito independente da vontade das partes.
Atualmente é muito comum “dividir apartamento” por questão de economia e não pelo fato de ser uma família, como já decidiu o STJ: "Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social (REsp1454643)”.
Na minha opinião, é válida a lavratura de escritura de contrato de namoro, pois a organização é a chave para que não ocorram futuras disputas judiciais. O Código Civil brasileiro prevê em seu artigo 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” O contrato de namoro é um contrato condicional que terá sua eficácia subordinada à manutenção dos elementos substanciais, caso altere tais elementos, como o objetivo de constituição de família, poderá perder sua eficácia, porém é possível uma previsão sucessiva de afastar a comunicação dos bens para evitar uma futura “dor de cabeça”.
Embora o contrato de namoro possa parecer em um primeiro momento como anti-namoro, é tido como uma opção jurídica que poderá trazer tranquilidade para o relacionamento, pois os casais que procuram o cartório para fazer a escritura já passaram por aborrecimento pretéritos.