Autocuratela: CNJ torna obrigatória a consulta pelos juízes de indicação de curador em cartório  

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 16/11/2025
Horário 07:08

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou em outubro o provimento nº 206/25. Com a nova norma, os juízes responsáveis por processos de interdição passam a ter o dever de consultar a Censec (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) antes de decidir sobre a curatela. O objetivo é verificar se o indivíduo já possui escritura pública de autocuratela ou diretiva de curatela registrada em Cartório.
A DAV (Diretiva Antecipatória de Vontade) também é conhecida como Testamento Vital, sendo o documento escrito por uma pessoa capaz, no pleno exercício de suas capacidades, com a finalidade de manifestar previamente sua vontade acerca de tratamentos e não tratamentos a que deseja ser submetida quando estiver impossibilitada de expressar sua vontade.
A DAV também pode contemplar a autorcuratela, sendo um instrumento jurídico que permite a uma pessoa capaz nomear antecipadamente quem será seu futuro curador, caso venha a perder a capacidade civil. É uma forma de garantir a autonomia privada e a autonomia da vontade, definindo em vida como seus interesses e patrimônio serão cuidados. Essa nomeação é formalizada por meio de uma escritura pública de autocuratela ou inserida em uma DAV, feita em um cartório de notas, e serve como um mandato preventivo que o juiz irá considerar em um eventual processo judicial de curatela.
A DAV pode contemplar além dos tratamentos que o paciente deseja se submeter ou não, outras questões, como a possibilidade de doação ou não dos órgãos, o desejo de cremar o corpo, o destino de suas cinzas ou ainda onde prefere que seu corpo seja sepultado. Admite-se a nomeação de tutor em relação aos filhos menores (respeitando o poder familiar do outro genitor). Em relação aos aspectos patrimoniais, é possível nomear uma pessoa de confiança para gerir e administrar seus bens (autocuratela).
Desta maneira, a DAV e autocuratela visam possibilitar o desenvolvimento do livre consentimento do paciente previsto no artigo 15 do Código Civil (Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica), assim como a manifestação da dignidade da pessoa humana, vetor norteador da Constituição Brasileira, uma vez que a doença ou enfermidade incurável gera grande sofrimento, seja do ponto de vista físico, psicológico, social ou espiritual.
O Provimento também acrescenta o artigo 110-A ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149/2023. A nova redação estabelece que as certidões de inteiro teor dessas escrituras somente poderão ser fornecidas ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, em razão do caráter sensível das informações nelas contidas.
Cabe ressaltar que a DAV é um ato revogável, ou seja, é permitida sua alteração ou sua revogação a qualquer instante, desde que o declarante esteja em perfeitas condições do seu juízo. A realização da DAV ocorre por meio de escritura pública declaratória, que em Presidente Prudente tem o custo de R$ 602,99 em 2025. Para mais esclarecimentos, procure o profissional jurídico de sua confiança.
 

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