Doação de imóvel: existem ferramentas para resguardar o interesse do doador?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 30/04/2023
Horário 07:00

No direito brasileiro é possível a doação de 50% (parte disponível) do patrimônio para qualquer pessoa, caso possua herdeiros necessários (descendentes, cônjuge e ascendente que têm direito a 50% do patrimônio), não havendo herdeiros necessários é possível doação de 100% do patrimônio para qualquer pessoa, desde que possua meios para subsistência, como por exemplo, fazer a doação reservando o usufruto.
A doação pode ser pura ou com encargos (exemplo: determinar que o donatário cuide do animal de estimação ou arque com os custos da faculdade de determinada pessoa), assim como a imposição da cláusula de inalienabilidade.
A cláusula de inalienabilidade pode gerar maior segurança ao doador de que os bens transferidos não serão dilapidados, ou ainda que eles permanecerão do seio da família. Pode se estipular também a cláusula de incomunicabilidade, que em um eventual casamento do donatário, este bem não comunique com o cônjuge, inclusive na comunhão universal de bens. 
É importante frisar o artigo 1911 do Código Civil, que imposta a cláusula de inalienabilidade presume a incomunicabilidade e impenhorabilidade (impossibilidade de dar o bem em garantia), mas pode afastar expressamente caso seja a vontade da parte.
Uma situação muito corriqueira em que se visualiza a doação com cláusula de inalienabilidade é no divórcio, em que fica acordada a doação dos bens ao filho comum do casal com a restrição de venda.
E no caso de surgir uma futura oportunidade de venda é possível o cancelamento da cláusula? Sim, desde que tanto os doadores e donatários assinem o ato diretamente no cartório, ou seja, deve haver consenso e participação de todos para que seja viável a operação sem necessidade de decisão judicial.
A cláusula de reversão também é uma ferramenta de planejamento, por meio dela há o retorno do patrimônio doado ao doador no caso de falecimento do donatário, logo não haverá necessidade de promover inventário no tocante a este bem, não havendo também imposto.
Uma situação interessante abordada pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital foi a imposição da cláusula de reversão tendo colocado a causa extintiva da propriedade não o evento morte, mas sim a infidelidade comprovada. O entendimento foi que seria possível, por envolver apenas interesse patrimonial, pessoas capazes e não ofender preceito normativo e aos bons costumes, pois apenas estaria ressaltando os deveres do casamento (Processo nº 583.00.2008.105272-6).
Os documentos necessários para a lavratura de escritura de doação podem ser divididos em três partes: 1- documentos dos doadores (quem doa) e donatários (quem recebe), 2- documentos do imóvel 3- Declaração de Imposto de Doação (ITCMD) que é isento em São Paulo até 2.500 Ufesp (R$86.650,00 em 2023).
Em relação aos documentos pessoais das partes estes são os seguintes: 1- Documento de identificação com foto contendo RG e CPF; 2- Certidão de nascimento ou casamento, caso houver o pacto antenupcial e seu respectivo registro.
O procedimento da lavratura da escritura pública é muito simples e inclusive pode ocorrer sem que as partes saiam de casa, utilizando-se da escritura eletrônica, que será feita por meio de videoconferência e assinatura digital. A opção pela doação em vida dos bens pode representar uma grande economia, tendo em vista que não será necessária a realização de inventário posteriormente. Procure um cartório e advogado de sua confiança e tire suas dúvidas.
 

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