O inventário é um procedimento com o intuito de arrecadar todos os bens pertencentes ao falecido, quitar os débitos deixados pelo mesmo e após, caso haja saldo, efetuar a partilha ou adjudicação aos herdeiros existentes.
No Estado de São Paulo, caso não dê início ao inventário em até 60 dias do falecimento, há incidência de multa de 10% sobre o valor acervo hereditário, e se ultrapassar 180 dias chega a 20% de multa conforme Lei Estadual 10.705/00 e Decreto Estadual 46.655/02). Porém, caso iniciado dentro de 90 dias do falecimento há um desconto de 5%, por isso a importância de não postergar o procedimento, seja via judicial ou em cartório.
Caso seja difícil de concluir o inventário dentro do prazo, seja pela dificuldade de reunir documentação ou para tentar viabilizar um acordo entre os herdeiros, é possível evitar a incidência da multa? Sim, é possível se fazer uma escritura de nomeação de inventariante, sendo esta o termo inicial do inventário, interrompendo assim o prazo para multa, conforme item 106.2 do Capítulo XVI das Normas do Extrajudicial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a viabilidade do inventário em cartório existem requisitos, sendo fundamental que haja concordância entre as partes. Caso haja litígio a única possibilidade é a via jurisdicional. A segunda exigência é que as partes sejam capazes.
Em relação à inexistência de incapazes tem se visualizado a possibilidade de obtenção de alvará judicial autorizando a realização em cartório, conforme precedentes oriundos da Comarca de Presidente Prudente, Leme e Taubaté. Caso exista testamento do falecido, é necessário autorização do juízo sucessório para que se proceda o inventário diretamente no cartório.
Muitas pessoas que não são da área jurídica não sabem a diferença do inventário com a doação sendo procedimentos distintos com requisitos próprios. O inventário é obrigatório, ao passo que a doação é um ato de disposição gratuita em vida, e não é obrigatório, somente é realizada caso o doador queira. É comum para que organize a situação patrimonial e não venha a ocorrer o inventario posteriormente. O imposto tanto na doação como no inventário é de 4% sobre o valor dos bens, imposto esse que é de competência estadual.
Uma solução econômica que muitas famílias adotam é a partilha para a(o) viúva(o) meeira(o)com o usufruto dos bens, isto porque se evita um novo inventário no futuro (do cônjuge supérstite), fazendo com que os herdeiros já fiquem nos bens próprios, gerando também uma economia quanto ao recolhimento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis).
Caso tenha alguma dúvida de inventário e partilha, procure o advogado ou advogada e cartório de sua confiança.