A realização de inventário e partilha em cartório veio dar celeridade ao procedimento que pode ser finalizado em poucas semanas, devendo as partes maiores e capazes estarem acompanhadas do advogado ou advogada de sua confiança. Porém é muito comum a família não possuir condições de arcar com os custos do Imposto de Transmissão Causa Mortis (4% sobre o valor dos bens deixados) que deve ser recolhido anteriormente a lavratura da escritura pública de inventário. Existe alguma solução para a situação acima?
Sim, é possível que se faça uma escritura de nomeação de inventariante pelas partes, que será indicado o responsável por angariar documentos, informações e quitar os débitos. De posse do documento o inventariante pode se dirigir ao banco e fazer o pagamento do imposto com recursos do falecido, que será objeto de futura partilha.
Alguns bancos eram resistentes a possibilidade de obtenção de informações e extratos pelo inventariante para promoção do procedimento em cartório, muitas vezes exigindo indevidamente alvará judicial. Neste sentido para evitar ilegalidades a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) fez o Comunicado 049/2015, para fornecer as informações requeridas independe de alvará judicial.
Indo além o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 452 de 2022 que veio permitir inclusive o levantamento de valores para pagamento do imposto, conforme segue transcrito: “O inventariante nomeado poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário”.
O processo de inventário e de partilha deve ser iniciado dentro de 2 (dois) meses, a contar do falecimento, caso ultrapasse esse prazo, as legislações estaduais preveem multa (Estado de São Paulo 10% - Lei 10.705, artigo 21), e a escritura autônoma de nomeação de inventariante tem condão de impedir a aplicação dessa multa, pois é considerado o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
O inventariante também tem o dever de cumprir as obrigações assumidas em vida pelo falecido, por exemplo caso o mesmo tenha prometido a venda um determinado imóvel e tenha recebido o preço integralmente em vida, não há que se falar em inventariar tal imóvel e recolher o imposto de ITCMD, mas sim cumprir tal obrigação, cujo custos em regra são suportados pelo comprador. Para tanto basta o inventariante comparecer ao cartório de notas com a prova da obrigação assumida em vida (compromisso de compra e venda com firma reconhecida) e outorgar a escritura aos compradores, isto independente de alvará judicial, conforme entendimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n° 0000228-62.2014.8.26.0073.
O presente artigo traz os fundamentos para as agências bancárias aceitarem a nomeação de inventariante para pagamento do imposto do inventário e custas de cartório. Procure um advogado de sua confiança e tire suas dúvidas acerca do procedimento de inventário, seja em cartório ou no fórum.