Semob espera publicar edital de licitação do transporte coletivo até final de junho

Pasta informou que documento já está pronto e aguarda análise da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; enquanto isso, serviço segue sob responsabilidade da Sancetur

PRUDENTE - DA REDAÇÃO

Data 09/06/2022
Horário 14:02
Foto: Arquivo
Serviço de transporte coletivo é executado na cidade por meio de contrata emergencial
Serviço de transporte coletivo é executado na cidade por meio de contrata emergencial

A Semob (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública) informou que o edital da licitação do sistema de transporte coletivo de Presidente Prudente está pronto e será submetido à análise da Seajur (Secretaria de Assuntos Jurídicos e Legislativos). Paralelamente, a pasta concluirá a elaboração dos anexos ao edital. A previsão é de que o documento seja publicado até o fim deste mês.

Enquanto isso não ocorre, o serviço fica sob responsabilidade da Sancetur, que opera com o nome fantasia SOU (Sistema de Ônibus Urbano). Conforme noticiado por O Imparcial, a administração municipal firmou um novo contrato emergencial com a empresa - o que, segundo o Executivo, não significa uma renovação do anterior. O compromisso será válido por até seis meses ou até a conclusão do processo licitatório. O primeiro contrato emergencial com a Sancetur foi assinado em 7 de dezembro de 2021. A contratação emergencial valeria por 180 dias, período em que o município deveria viabilizar a nova licitação para concessão definitiva do serviço.

A propósito do edital, a Prefeitura publicou nesta quarta-feira, em edição extraordinária do Diário Oficial do município, a lei 10.900/2022, que dispõe sobre alterações na lei 8.993/2015, que trata do serviço de transporte público de passageiros e estabelece as normas para a concessão e permissão de sua exploração.

A sanção ocorre após aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal durante a sessão ordinária de segunda-feira.

De acordo com a lei, os veículos deverão possuir idade máxima de fabricação do chassi em até 10 anos, devendo manter-se a idade média da frota em, no máximo, cinco anos.

Até então, conforme previa a lei 8.993/2015, os ônibus deveriam possuir idade máxima de fabricação de 12 anos, devendo manter-se a idade média da frota em, no máximo, seis anos.

A lei também estabelece que a frota não pode ter carroceria cujo ano de fabricação seja inferior ao ano de fabricação do chassi.

Com a alteração, as vistorias e inspeções técnicas a fim de verificar aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade aos usuários deverão ser realizadas semestralmente para os veículos entre cinco e 10 anos de fabricação.

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